UIF – Unidade de Informação Financeira

O branqueamento pode englobar três fases

COLOCAÇÃO

Os bens e rendimentos são colocados nos circuitos financeiros e não financeiros, através, por exemplo, de depósitos em instituições financeiras ou de investimentos em atividades lucrativas e em bens de elevado valor.

CIRCULAÇÃO

 Os bens e rendimentos são colocados nos circuitos financeiros e não financeiros, através, por exemplo, de depósitos em instituições financeiras ou de investimentos em atividades lucrativas e em bens de elevado valor.

Os bens e rendimentos são objeto de múltiplas e repetidas operações (por exemplo, transferências de fundos), com o propósito de os distanciar da sua origem criminosa, eliminando qualquer vestígio sobre a sua proveniência e propriedade. 

INTEGRAÇÃO

Os bens e rendimentos, já reciclados, são reintroduzidos nos circuitos económicos legítimos, mediante a sua utilização, por exemplo, na aquisição de bens e serviços.

No contexto da Lei n.º 83/2017, e para efeito do cumprimento das normas nela previstas, o conceito de BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS abrange:

a) As condutas previstas e punidas pelo artigo 368.º-A do Código Penal;

b) A aquisição, a detenção ou a utilização de bens, com conhecimento, no momento da sua receção, de que os mesmos provêm de uma atividade criminosa ou da participação numa atividade dessa natureza;

c) A participação num dos atos a que se referem as alíneas anteriores, a associação para praticar o referido ato, a tentativa e a cumplicidade na sua prática, bem como o facto de facilitar a sua execução ou de aconselhar alguém a praticá-lo.

No ordenamento jurídico português, a qualificação do financiamento do terrorismo como crime autónomo consta do artigo 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, sendo o mesmo punível com pena de prisão de 8 a 15 anos. 

A prevenção e o combate a esta prática criminosa constituem um enorme desafio. Ao contrário do que sucede no branqueamento de capitais, em que o objetivo fundamental do branqueador é o de ocultar a origem dos fundos, no financiamento do terrorismo um dos propósitos primários dos financiadores é o de ocultar a finalidade a que os fundos se destinam, residindo uma das maiores dificuldades no facto de, frequentemente, os montantes envolvidos serem relativamente baixos ou mesmo de origem lícita, tornando mais difícil a deteção das operações em causa. 

FINANCIAMENTO DO TERRORISMO:

Fornecimento, recolha ou detenção (de forma direta ou indireta) de fundos ou bens de qualquer tipo, bem como de produtos ou direitos suscetíveis de ser transformados em fundos, destinados a serem utilizados ou sabendo que podem ser utilizados (total ou parcialmente) no planeamento, na preparação ou para a prática dos seguintes factos:

I

a) Crimes contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;

b) Crimes contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as informáticas, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;

c) Crimes de produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, explosão, libertação de substâncias radioativas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalancha, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos;

d) Atos que destruam ou que impossibilitem o funcionamento ou desviem dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população;

e) Investigação e desenvolvimento de armas biológicas ou químicas;

f) Crimes que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, biológicas ou químicas, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas;

sempre que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são praticados, estes factos sejam suscetíveis de afetar gravemente o estado ou a população que se visa intimidar, com a intenção de:

prejudicar a integridade e a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um ato, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, ou

prejudicar a integridade ou a independência de um Estado, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições desse Estado ou de uma organização pública internacional, forçar as respetivas autoridades a praticar um ato, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certos grupos de pessoas ou populações.

 II

a) Difusão, junto do público, de mensagem incitando à prática dos factos referidos em I;

b) Recrutamento de terceiros para a prática dos factos referidos em I;

c) Prestação, recebimento ou aquisição de treino, instrução ou conhecimentos sobre o fabrico ou a utilização de explosivos/armas de fogo ou outras armas/substâncias nocivas ou perigosas/outros métodos e técnicas específicos, para a prática dos factos referidos em I;

d) Realização ou tentativa de realização de viagem para território diferente do Estado de residência ou nacionalidade, com o objetivo de prestar, receber ou adquirir apoio logístico, treino, instrução ou conhecimentos sobre o fabrico ou a utilização de explosivos/armas de fogo ou outras armas/substâncias nocivas ou perigosas/outros métodos e técnicas específicos, para a prática dos factos referidos em I;

e) Realização ou tentativa de realização de viagem para território diferente do Estado de residência ou nacionalidade, com o objetivo de aderir a uma organização terrorista ou cometer os factos referidos em I;

f) Organização ou facilitação de viagem ou tentativa de viagem prevista nas anteriores alíneas d) e e).