Em conformidade com a lei 83/2017, de 17 de agosto, republicada pela lei 58/2020 de 31 de agosto, a UIF – Unidade de Informação Financeira está definida no artº 2º alínea jj) como sendo a unidade central com competência para:
i) Receber, analisar e difundir a informação resultante de comunicações de operações suspeitas nos termos da presente lei e de outras fontes quando relativas a atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens; e
ii) Cooperar com as congéneres internacionais e as demais entidades competentes para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
Nos artigos 82 º e 83ª estão especificadas as competências e definida a Independência e autonomia operacionais.
Artigo 82.º
Competências
1 – Compete à Unidade de Informação Financeira:
a) Receber, centralizar, tratar e analisar as comunicações de operações suspeitas efetuadas no exercício do dever de comunicação previsto no artigo 43.º, bem como outras comunicações de natureza sistemática a que se refere o artigo 45.º;
b) Recolher, centralizar, tratar e analisar informação, proveniente de outras fontes, que respeite à prevenção e investigação das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo;
c) Difundir, no plano nacional, informação relacionada com as análises efetuadas e os respetivos resultados, bem como qualquer outra informação relevante;
d) Cooperar, no plano nacional, com as demais autoridades que prossigam funções relevantes em matéria de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos previstos na presente lei;
e) Cooperar, no plano internacional, com as unidades congéneres, nos termos previstos na presente lei e nos instrumentos de cooperação internacional aplicáveis;
f) Exercer quaisquer outras competências conferidas pela presente lei ou por outras disposições legais.
2 – No exercício das suas competências de análise, a Unidade de Informação
Financeira:
a) Efetua análises operacionais centradas em casos, atividades ou operações concretos, em alvos específicos, ou em outras informações selecionadas de forma adequada, de acordo com o tipo e o volume dos elementos obtidos e a expectável utilidade das informações após a respetiva difusão;
b) Efetua análises estratégicas das tendências, dos padrões e das ameaças em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
3 – A Unidade de Informação Financeira pode solicitar, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 95.º, quaisquer elementos ou informações que considere relevantes para o exercício das funções que lhe são conferidas pela presente lei.
Artigo 83.º
Independência e autonomia operacionais
1 – A Unidade de Informação Financeira tem independência e autonomia operacionais, devendo estar dotada dos recursos financeiros, humanos e técnicos suficientes para o desempenho cabal e independente das suas funções.
2 – A Unidade de Informação Financeira exerce as suas funções de modo livre e com salvaguarda de qualquer influência ou ingerência política, administrativa ou do setor privado, suscetível de comprometer a sua independência e autonomia operacionais.
3 – A Unidade de Informação Financeira decide, em especial, de modo autónomo sobre:
a) A análise, o pedido, a transmissão e a difusão de informação relevante;
b) A conclusão de acordos de cooperação e a troca de informações com outras autoridades competentes nacionais ou com unidades congéneres estrangeiras.
Para o efeito a UIF no âmbito do
Artigo 113ª tem Acesso à informação
Para o cabal desempenho das suas atribuições de prevenção e combate ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira têm acesso, em tempo útil, a:
a) Quaisquer elementos que se encontrem na posse das entidades obrigadas e que relevem para as respetivas análises, independentemente de ter sido exercido ou não o dever de comunicação previsto nos artigos 43.º ou 45.º;
b) Qualquer informação de natureza financeira, comercial, societária, administrativa, registal, judicial ou policial, independentemente da respetiva fonte e de quem a detenha;
c) Qualquer informação de natureza fiscal ou aduaneira.
E procede ao retorno da informação, cf. o
Artigo 114º
1 – A Unidade de Informação Financeira promove o retorno de informação às entidades obrigadas e às autoridades setoriais sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações de suspeitas efetuadas ao abrigo dos artigos 43.º e 104.º, de modo a auxiliar, consoante os casos, na aplicação ou fiscalização das medidas de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e, em particular, na deteção e comunicação de operações suspeitas.
2 – As entidades obrigadas asseguram, por sua vez, um retorno de informação à Unidade de Informação Financeira quanto aos resultados das diligências que tenham lugar com base em informações prestadas por aquela Unidade.
Cabe ainda à UIF no âmbito do disposto no
Artigo 117º
1 – Cabe à Unidade de Informação Financeira preparar e manter atualizados dados estatísticos relativos:
a) Ao número de operações suspeitas comunicadas nos termos do disposto nos artigos 43.º e 104.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 146.º e ao encaminhamento e resultado de tais comunicações;
b) Ao número de pedidos de informação transfronteiriços enviados, recebidos ou recusados pela mesma e aos quais esta respondeu total ou parcialmente.
2 – Cabe ainda à Unidade de Informação Financeira preparar e manter atualizados os dados estatísticos relativos aos recursos humanos afetos ao desempenho das funções previstas nos artigos 82.º e 83.º
3 – A Unidade de Informação Financeira comunica, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos nos números anteriores à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º