Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis
Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto
Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna:
a) A Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, alterada pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
b) A Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal.
2 – A presente lei procede ainda à alteração:
a) À Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;
b) À Lei n.º 20/2008, de 21 de abril;
c) Ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado no anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
d) À Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
e) À Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto;
f) À Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto;
g) Ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
h) Ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro;
i) Ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
j) Ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;
k) Ao Código do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto;
l) Ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro; e
m) Ao Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro.
articulado do diploma
Artigo 1.º – Objeto
Artigo 2.º – Alteração à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho
Artigo 3.º – Alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril
Artigo 4.º – Alteração ao anexo I ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora
Artigo 5.º – Alteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
Artigo 6.º – Alteração aos anexos II e III à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
Artigo 7.º – Aditamento à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
Artigo 8.º – Alteração à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto
Artigo 9.º – Alteração ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto
Artigo 10.º – Aditamento ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto
Artigo 11.º – Alteração à Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto
Artigo 12.º – Alteração ao Código Penal
Artigo 13.º – Alteração ao Código do Registo Comercial
Artigo 14.º – Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro
Artigo 15.º – Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
Artigo 16.º – Alteração ao Código do Notariado
Artigo 17.º – Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
Artigo 18.º – Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro
Artigo 19.º – Alterações sistemáticas à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
Artigo 20.º – Norma transitória
Artigo 21.º – Monitorização e avaliação das alterações efetuadas ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo
Artigo 22.º – Norma revogatória
Artigo 23.º – Republicação
Artigo 24.º – Produção de efeitos
Artigo 25.º – Entrada em vigor
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
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