Em Portugal, o branqueamento de capitais foi criminalizado pelo Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, apesar de todos os crimes subjacentes estarem relacionados com o tráfico de estupefacientes. O Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro, responsável pela transposição da Directiva 1991/97/CE para o ordenamento jurídico interno, veio criar um regime sancionatório de natureza contra-ordenacional para o incumprimento dos deveres de combate ao branqueamento de capitais a que ficaram sujeitas algumas entidades financeiras.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 352/95, de 2 de Dezembro alargou a criminalização do branqueamento de capitais resultantes de crimes subjacentes que não o tráfico de drogas, bem como a lista das entidades sujeitas aos deveres de prevenção e repressão do branqueamento. Este Decreto-Lei veio a sofrer alterações em virtude da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Outubro, da Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto e do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro. Posteriormente, a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro estabeleceu um regime especial para instituições de crédito e sociedades financeiras (regras acerca da quebra do segredo bancário, obrigação de sigilo, produção de prova, perda de bens, processo e regime sancionatório dos deveres, etc.).
De referir uma diferença significativa entre o estabelecido neste diploma e a resultante do Código Penal e do Código de Processo Penal relativa à perda de bens a favor do Estado. De acordo com o artigo 7.º desta Lei, presume-se constituir vantagem da atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito (presunção ilidível).
O Regime da Prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo (BC/FT) encontra-se atualmente previsto na Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto (estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo), transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas nºs 2015/849/UE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de Maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de Dezembro de 2016.
O branqueamento de capitais é o processo pelo qual os autores de atividades criminosas encobrem a proveniência dos bens e rendimentos (vantagens) obtidos ilicitamente, transformando a liquidez decorrente dessas atividades em capitais reutilizáveis legalmente, por dissimulação da origem ou do verdadeiro proprietário dos fundos.
No ordenamento jurídico português, o branqueamento constitui um crime previsto no artigo 368.º-A do Código Penal, punível com pena de prisão de 2 a 12 anos.