História da UIF

Os Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro e Decreto-Lei 313/93, de 15 de setembro surgem por força e pressão da:

E ainda pelos esforços conjugados do GAFI, do Grupo Egmont e de um conjunto de pessoas da Polícia Judiciária.

O decreto-lei 15/93, de 22/01, consagra autonomamente, no seu Artº 23º, o crime de branqueamento, limitando-o aos bens e produtos provenientes do Tráfico de Droga, e no Artº 60º, a possibilidade de afastamento do sigilo bancário, nomeadamente junto da entidades financeiras, desde que o pedido da autoridade judiciária competente para o efeito se mostre individualizado e concretizado.

Por seu lado, o decreto-lei 313/93, de 15/09 definiu um conjunto de obrigações e deveres para os diversos operadores do sistema financeiro. Posteriormente o decreto-lei 325/95 de 2 de Dezembro, alargou as obrigações a algumas entidades não financeiras.

Diploma este que consagrou o alargamento da incriminação do crime de branqueamento a bens e produtos provenientes de outros crimes (Terrorismo; Tráfico de armas; Extorsão; Rapto; lenocínio; Corrupção e outros da Lei 36/94 de 02 de Setembro).

(1994)

A BIB (Brigada de investigação de Branqueamento) começa a ser delineada e estruturada em finais de 1993, sendo ativada em setembro de 1994, no seio da DCITE (atual UNCTE-Unidade Nacional da Combate ao Tráfico de Estupefacientes).

O único crime subjacente ao Branqueamento de Capitais era o tráfico de droga.

A Brigada era composta por quatro elementos à exceção de um da área económica foram recrutados à investigação do tráfico de estupefacientes. Era apelidada como a “Brigada do Táxi”.

Investigava “branqueamento de capitais” em processos próprios e em “apensos” nos processos das restantes secções da DCITE que o solicitassem, no levantamento patrimonial e apreensão de bens resultantes do tráfico de droga (dinheiro, imóveis etc.).

O decreto-lei 313/93 obrigou que a BIB também tivesse que passar a dar resposta às comunicações de operações suspeitas. Terá sido este o primeiro grande desafio.

As comunicações eram feitas à PGR e reenviadas à BIB via Fax.

Quer a PJ quer as restantes autoridades e operadores envolvidos viram-se confrontados com uma nova realidade e com a necessidade de adotar e agilizar procedimentos que lhe pudessem dar resposta.

Foi um processo difícil.

 Os operadores financeiros não possuíam “compliances” e, por norma, socorriam-se dos gabinetes jurídicos, que recorrentemente se refugiavam no segredo profissional.

(1995)

A BIB da PJ, assume por completo as competências da atual UIF (Unidade de Informação Financeira) e afirma-se como elemento na prevenção e combate ao branqueamento de capitais.

Os contactos feitos “porta a porta” com os diversos operadores financeiros começaram a dar frutos, tendo-se conseguido interlocutores privilegiados nos principais grupos financeiros.

A titulo de exemplo, recorda-se o número de pessoas responsáveis, entre outras coisas, pela prevenção do BC em três das maiores IC’s da altura: CGD (1) BES (2) e BPI (2).

O alargamento dos crimes subjacentes ao BC veio aumentar o número de comunicações.

1ª Operação de detenção e apreensão de liras por parte da Unidade, tendo como crime subjacente ao tráfico de estupefacientes.

(1998)

1ª avaliação a Portugal do GAFI

(1999)

O trabalho desenvolvido a nível nacional e internacional, nas diversas áreas do combate e prevenção ao branqueamento de capitais, com os mais diversos operadores e autoridades de supervisão (entre 1995 e 1998) consolidou a BIB da PJ como Unidade de Informação Financeira.  

Tanto que, em 1999 (Plenário / Bratislava / Suíça), com o patrocínio da UIF Espanhola (SEPBLAC), a BIB/PJ foi aceite como membro de pleno direito do “Grupo Egmont” e, desde logo, convidada a participar em três dos grupos de trabalho mais importantes da altura.

Curiosamente a BIB foi aceite no “Grupo Egmont”, mesmo não cumprindo duas das três premissas necessárias para poder fazer parte do mesmo: ser entidade recetora das comunicações e centralizar toda a informação relativa ao BC.

(2000 / 2001)

A BIB é reforçada e passa a contar com cerca de 10 inspetores.

Continua a assumir as competências plenas de uma UIF. Assegurava a troca de informação com as restantes FIU`s estrangeiras. Participava em vários grupos de trabalho particionados pelo GE e pelo GAFI.

Sendo que a nível nacional para além das normais competências de uma UIF, continuava a ter a seu cargo a investigação de inquéritos cujo crime subjacente fosse tráfico de droga, cartas rogatórias por branqueamento de capitais e levantamento patrimonial e apreensão de bens em processos da DCITE.

Nesse período, foram eftuados vários serviços relevantes e algumas detenções, das quais destaca uma investigação onde foram apreendidos alguns milhares de USD que se destinavam a ser enviados para a América do Sul, como pagamento de uma operação de tráfico de cocaína para a Europa.

As notas tinham a particularidade de mostrarem vários carimbos (de uma lanterna, de um ciclista), provavelmente para serem mais facilmente distribuídas para aqueles a quem se destinavam.

Foi ainda efetuado uma operação de branqueamento a partir da África do Sul, a qual foi tema de uma comunicação em plenário do GAFI/FATF, no final de 2001.

(2001 / 2002)

Encontro de operadores financeiros organizado pela SCIB na EPJ.

(2002 / 2003)

Criação da UIF nos moldes atuais (Dec Lei nº 304/2002 de 13 de Dezembro).

Entra em funcionamento em junho de 2003 nas instalações da Av. Luciano Cordeiro em Lisboa.

Nesse ano o DL 10/2002 de 11 de fevereiro, altera o DL 325/95 de 02/12, alargando as entidades não financeiras obrigadas ao dever de comunicação, como sejam os Técnicos de contas, Auditores externos, Notários e Conservadores de Registos.

Os advogados, os solicitadores, os consultores fiscais e os funcionários de finanças, seriam abrangidos um ano mais tarde, sendo relevante a 16.ª alteração ao CP com o aditar do artigo 368.º-A e crimes de catálogo, com penas de prisão de limite mínimo maior a seis meses ou limite máximo superior a cinco anos.

A partir de 2003, depois da entrada em funcionamento da UIF enquanto tal, com a publicação do DL n.º 93/2003, de 30 de abril e da Lei n.º 11/2004, de 27 de março, o sistema dotou-se de ferramentas úteis e necessárias a um conjunto de quesitos que urgiam ultrapassar. Passaram-se a tratar os dados provenientes do sistema financeiro e não-financeiro de forma mais abrangente e completa, terá sido o caso da informação fiscal e alfandegária trocada com o Grupo Permanente de Ligação (GPL) inserido na própria UIF.

(2004/2008)

Mais tarde, em 2008, com a publicação da Lei n.º 25/08, de 5 de junho que estabelece as medidas de natureza preventiva e repressão de combate a branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e Diretiva n.º 2006/70/CE, de Comissão, de 1 de Agosto, relativos à mesma matéria, define no seu art.º 2.º, ponto 10, a Unidade de Informação Financeira como “a unidade central nacional” com competência para receber, analisar e difundir a informação suspeita de branqueamento ou do financiamento do terrorismo, instituída pelo Dec.-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro.

(2010/2012)

Em 2010 é emitida a IPS nº 6/2010 que define a competência, o enquadramento orgânico e a estrutura organizacional da UIF.

Estrutura esta que passa contar com mais elementos da investigação e administrativos, donde se destacam pelo trabalho desenvolvido enquanto elementos da brigada e posteriormente da Seção.

A essa altura as comunicações de operações suspeitas apresentavam os seguintes dados: Entidades Financeiras e de Supervisão – um total de 2649, sendo destas 1444 de Instituições de Crédito. Entidades Não Financeiras e de Fiscalização – um total de 4535, sendo 4144 do serviço de Inspeção de Jogos do turismo de Portugal. Outras entidades – um total de 1277, sendo 1273 da Autoridade Tributária.

Em finais de 2012 é nomeado nova Diretora da UIF dirigindo a Unidade até 01/05/2019.

(2013/2017)

Neste período o volume de comunicações de operações suspeitas aumentou nomeadamente a partir da publicação da lei 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho.

No final do referido período existe um aumento de proposta de suspensão temporária da execução das operações relativamente às quais foi ou deva ser exercido o dever de abstenção…; e subjacente às comunicações estão crimes praticados com recursos a meios informáticos.

(2018/2020)

Em 16 de Setembro de 2020, tomou posse o atual Diretor, em plena crise pandémica, limitadora do desempenho (período sujeito a restrições e a novas formas de organização e prestação do trabalho – como desfasamento de horários, horário flexível, teletrabalho), resultante de confinamentos, regras e restrições impostas para a combater a pandemia.

Atualmente aguarda-se a conclusão e implementação de uma nova solução informática (GoAML), que exige articulação com a PGR – DCIAP (devido ao sistema dual de comunicações), e, com ela, a implementação e utilização de um novo portal de receção de comunicações.

É um sistema adotado a nível mundial por diversos países que modificará a interação da UIF com as Entidades Obrigadas (EO) e demais interlocutores ou stakeholders, de modo a que o combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo se realize mais eficazmente.

A partir desse momento as comunicações de operações suspeitas passam a ser reportadas através do Portal acedido através da implementação de uma página da UIF.

(2021)

Continuação da prevenção e combate aos crimes graves BC/FT