1. Ac. TRL de 18-07-2013 : IX. O crime de branqueamento previsto nos n.ºs 2 e 3 do art. 368.º-A do Código Penal supõe o desenvolvimento de atividades que, podendo integrar várias fases, visam dar uma aparência de origem legal a bens de origem ilícita, assim encobrindo a sua origem, conduzindo, na maior parte das vezes a «um aumento de valores, que não é comunicado ás autoridades legítimas». Sem um crime precedente como tal previsto á data da transferência do capital, não há crime de branqueamento.
2. Ac. STJ de 8-01-2014 : XIX – O elemento objectivo do crime de branqueamento, reconduz-se nos termos do art. 368.º-A, n.º 1, do CP, ás vantagens ou bens, incluindo os direitos e as coisas, alcançadas através de um facto ilícito típico antecedente, que o preceito enumera especificamente, e bem assim, em nome de uma cláusula geral, dos factos ilícitos puníveis com prisão por mais de 6 meses ou de duração máxima superior a 5 anos de prisão, operando a nível instrumental, chamados de «crime precedente» ou «predicate offence» em concurso real com o de branqueamento, na esteira, aliás, do AUJ n.º 13/2007, de 22-07, atenta a diversidade e autonomia de bens jurídicos protegidos.
3. Ac. TRP de 21.06.2017 Competência material. Crime de branqueamento de capitais. Crime precedente.
4. Ac. TRL de 06.06.2017 Crime de branqueamento de capitais. Competência internacional. Tribunais portugueses. JIC. Inquérito. Lis